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Tudo o que você precisa saber sobre a Lei 14.599/23: Impactos no Seguro de Transportes de Cargas e as Discussões em Curso no Mercado

28 de dezembro de 2023
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Tudo o que você precisa saber sobre a Lei 14.599/23: Impactos no Seguro de Transportes de Cargas e as Discussões em Curso no Mercado

28 de dezembro de 2023
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Em 30/12/2022, foi promulgada a Medida Provisória nº 1.153/22 que, dentre vários temas, trouxe alterações relevantes relacionadas ao seguro de transportes de cargas. 

Considerando a complexidade do tema e devido as mudanças conceituais significativas no ambiente regulatório e no panorama do mercado, após algumas rodadas de discussões, referida Medida Provisória foi finalmente convertida em lei (Lei nº 14.599/23). 

A nova lei 14.599/23 entrou em vigor em 19 de Junho de 2023 e mesmo após 6 meses de sua vigência ainda está gerando bastante discussão no mercado embarcador (proprietário da mercadoria), transportador e segurador.

Em busca de simplificar o entendimento da nova lei, divido abaixo a explicação em 3 partes:

a) Legislação – o que muda com a nova lei?

b) Visão de risco – o que muda com a nova lei?

c) Discussão comercial em cima do Ad Valorem

Legislação – o que muda com a nova lei?

Uma das alterações mais importantes trazidas pela Lei nº 14.599/23, que alterou a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 11.442/2007), é a obrigatoriedade de contratação, pelos transportadores, de seguro de (i) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), (ii) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e (iii) Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), conforme disposto em seu art. 13[i]

O RCTR-C refere-se aos riscos de danos a carga oriundos de acidente com o veículo transportador.

O RC-DC refere-se aos riscos de roubo da carga sempre concomitantemente com o veículo transportador.

O RC-V refere-se aos riscos de danos a terceiros, sejam eles corporais ou materiais, oriundos de acidente com o veículo transportador.

No final deste artigo estão replicados os trechos da nova lei 14.599.

Importante ressaltar que a referida Lei entrou em vigor na data da sua publicação, sendo assim, a obrigatoriedade da contratação destes seguros pelos Transportadores, se deu com efeito imediato, ou seja, já está valendo desde 19 de Junho de 2023

As DDR´s (Dispensa de Direito de Regresso) não estão proibidas de serem emitidas no programa de seguro do embarcador, porém, a emissão da mesma não isenta o transportador da obrigatoriedade de averbar a operação em suas apólices obrigatórias de RCTR-C e RC-DC.

Nesta fase de transição, as seguradoras estão mantendo a exclusão de averbação apenas das DDR´s e estipulantes que já estavam vigentes e devidamente exclusas das apólices do transportadores antes de 19 de Junho de 2023.

Será comum neste momento ainda usarmos a nomenclatura do RCF-DC, que traz o “f” de facultativo, ao invés do RC-DC, pois os produtos das seguradoras ainda serão ajustados, mas o segurado pode ficar tranquilo quanto ao conteúdo de cobertura securitária, pois atende a lei.

Visão de risco – o que muda com a nova lei?

Anteriormente a lei 14.599, o transportador podia analisar a DDR que recebia do embarcador, verificar se conseguia cumprir a mesma, pedir ajustes caso fosse necessário, mas o principal ponto é que podia enviar esta DDR para a sua seguradora e buscar a exclusão do risco deste embarcador e consequentemente não ter a necessidade de averbação.

O mesmo processo acontecia com a emissão de estipulantes de RCTR-C, onde também enviava para a sua seguradora e pedia a exclusão do risco em questão e consequentemente não precisava averbar em sua apólice de RCTR-C, porém, devia averbar a carga nesta apólice de estipulação.

Com o processo acima, o transportador assumia diretamente o risco de sofrer uma ação de regresso da seguradora contratada pelo embarcador por conta de algum descumprimento das obrigações escritas na DDR.

Com a nova lei 14.599, a principal mudança é que o transportador não pode mais enviar a DDR para exclusão de cobertura, e a estipulante não existe mais. Desta forma, os riscos em caso de ação de regresso serão acionados e regulados conforme condições contratadas no RCTR-C e RC-DC.

Importante neste momento o transportador revisar as DDR´s, se atentar aos itens de gerenciamento de riscos que precisa estar adequado e buscar o alinhamento de ajustes no documento para que consiga administrar a regra de gerenciamento de riscos (PGR) em conformidade com o PGR de sua apólice de RC-DC.

O trecho abaixo da nova lei dá força ao transportador para esta negociação do PGR – Plano de Gerenciamento de Riscos, presente em cada DDR/operação.

§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

O transportador também deve deixar devidamente registrado junto ao embarcador que tem interesse de manter o seu programa de seguros, quem acionará e fará a indenização dos sinistros. Se o embarcador está mantendo o seu programa de seguros, partisse do pressuposto que ele continuará acionando o seu seguro e recebendo a indenização por lá, mas é importante o transportador deixar isto devidamente alinhado e registrado.

Discussão comercial em cima do Ad Valorem

O Ad Valorem é justamente o custo de riscos inerentes a acidente, avarias, roubo da mercadoria e a administração do seguro que irá cobrir estes riscos quando está sob a responsabilidade da transportadora, ou seja, podemos dizer que é justamente o custo direto (taxa do seguro) do seguro da carga, os custos relacionados a administração deste seguro (exemplos são: averbação, controles para cumprimento das regras de apólice) e eventuais franquias que tenha de absorver diretamente junto ao embarcador.

Já o GRIS é o custo de segurança da carga, composto pelos custos de prevenção para minimizar os riscos de acidente, avarias e roubo com a carga.

Tanto o Ad Valorem quanto ao GRIS devem fazer parte da formação do preço de frete.

Desta forma, quando o transportador recebe uma DDR, o PGR incluso na mesma está ligado diretamente ao GRIS daquela operação, e a cobertura daquela DDR está ligada diretamente ao Ad Valorem.

Importante observar que o seguro de carga possui franquia para indenização, os riscos de acidente tem medidas de prevenção específicas que normalmente não são descritas no PGR das DDR´s, dependendo do tipo de operação podem existir responsabilidades específicas de carga e descarga, cuidados adicionais durante o transporte das mercadorias, os riscos e medidas de prevenção também mudam de acordo com a região de rodagem, distâncias percorridas, entre outros fatores, porém, para não me alongar neste artigo, tratarei de forma mais simples os impactos do Ad Valorem e GRIS com base na DDR.

Pelo motivo exposto acima, antes da nova lei 14.599, não existia como zerar a cobrança do Ad Valorem, pois existem riscos que o transportador possui em sua responsabilidade e desta forma não pode zerar o mesmo.

Com a nova lei 14.599, agora o transportador tem obrigatoriamente uma taxa de seguro a pagar, pois não pode mais zerar a sua averbação.

É neste ponto que está a grande discussão atual de mercado, pois o transportador agora tem um custo adicional e o embarcador não quer aumentar substancialmente os seus custos de frete. Desta forma, existe uma grande discussão sobre qual será o valor ideal de Ad Valorem que será equalizado nesta negociação de frete.

Como consultor de seguros, entendo que o valor ideal deve ser combinado considerando características de riscos e responsabilidades da operação, alinhamento do PGR a ser seguido, levar em consideração a qualidade e segurança que a operação possui, e por fim ambas as partes terão de ceder um pouco para chegar na devida equalização.

Ainda teremos mais uns 6 meses de acomodação deste assunto, mas é algo que veio para ficar e precisará de adequação de todos os envolvidos no processo, sejam eles embarcadores, transportadores e a cadeia de seguros.

Agradeço a sua atenção e espero ter auxiliado o mercado com este artigo.

Caso você tenha alguma dúvida ou precise de esclarecimentos adicionais, não hesite em entrar em contato com a Alper Consultoria em Seguros.

Autor: Fernando Takezawa, Diretor de Produção na Alper Cargo

Replicação dos trechos da nova lei 14.599

[i] Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de: 

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.

§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.

§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.

§ 4º No caso de subcontratação do TAC:

I – os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;

II – o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.

§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.

§ 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

§ 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.

§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte.

nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.

§ 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.

Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

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